A Câmara Criminal do TJRN acatou o pedido do Ministério Público, por meio de Embargos de Declaração, e retificou a pena concreta e definitiva fixada para um homem envolvido em homicídio qualificado, praticado em 20 de junho de 2016 e condenado após deliberação do conselho de sentença do Tribunal do Júri. Segundo o Ministério Público, existe erro material na dosimetria feita pelo colegiado, que tomou como base a pena de 17 anos e nove meses de reclusão na primeira fase, feita pelo magistrado inicial, mas que deveria ter sido arbitrada em um a mais de reclusão. Argumentado acolhido pelo órgão julgador.
Para o julgamento, se definiu que a alegação de ter agido em legítima defesa, no evento que culminou com a morte da vítima, não foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, verificando-se, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas constantes dos autos e da tese eleita, na qual pleiteava a submissão do réu a novo julgamento. A Câmara considerou o patamar de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea e fixou a pena concreta e definitiva em 14 anos, nove meses e 15 dias de reclusão.
O crime ocorreu no interior de uma residência com uma idosa e crianças presentes, no bairro Lagoa Nova, Natal, quando o denunciado, com o auxílio da pessoa identificada apenas como ‘Gordinho’, utilizando-se de uma arma de fogo e de maneira a dificultar a defesa da vítima (surpresa), disparou contra ela, que veio a óbito no próprio local. O motivo do crime não foi destacado no processo.
A defesa já havia movido um pedido, por meio do qual argumentava por sentença contrária à prova dos autos, mas o colegiado criminal destacou o chamado “Princípio da Soberania dos Veredictos”, no qual se estabelece que uma alteração de julgamento proferido pelo Conselho de Sentença só é admissível apenas em caráter excepcional, cuja hipótese está disciplinada no artigo 593, inciso III, alínea d e parágrafo 3º do Código de Processo Penal.