A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um auxiliar de logística pela instalação de câmera no banheiro masculino.
O autor do processo começou a trabalhar para a empresa em outubro de 2020. No dia 19 de fevereiro de 2022, os funcionários encontraram uma câmera instalada no canto do teto do banheiro masculino, com vista para os vasos sanitários.
O que, para o empregado, seria um monitoramento injustificado, que violou e invadiu a sua privacidade, expondo-o ao constrangimento.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o auxiliar de logística não está lotado no mesmo local do banheiro onde foi instalado a câmera. Alegou, ainda, que não a instalou e que tem procurado identificar o autor desse ato.
Por fim, acrescentou que a câmera não estava conectada a cabo energia ou de rede.
No entanto, para o juiz Joanilson de Paula Rêgo Júnior, embora a empresa tenha afirmado que não foi a responsável pela instalação da câmera, “é do empregador o dever de tutelar o ambiente de trabalho, devendo garantir a preservação da intimidade de seus empregados e evitar a prática de ilícitos em suas dependências (artigo 932, inciso III, Código Civil, artigo 8º da CLT)”.
Para ele, também “não é relevante o fato de ter havido ou não a instalação completa do equipamento, já que, não sendo esta circunstância de conhecimento dos empregados, a sua existência no local, por si só, tem o condão de causar-lhes constrangimento”.
Quanto ao uso do banheiro pelo autor do processo, o juiz destacou também que, apesar de não trabalhar no estoque (local do banheiro que teve instalada a câmera), o auxiliar de logística era constantemente indicado para esse setor.
“Demonstrou o empregado a prática de conduta da empresa que fere a sua imagem, ultrapassando o poder potestativo do empregador, o que lhe causou indignação e constrangimento e o consequente direito à reparação pelo dano moral sofrido”, concluiu o juiz.