7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
O motorista começou a realizar corridas com o aplicativo da Uber em julho de 2015, com remuneração média de R$ 300,00. Foi bloqueado pela empresa em agosto de 2020, sem nenhuma satisfação ou pagamento de verbas rescisórias.
O Uber alegou, em sua defesa, a inexistência de caráter empregatício, sendo os motoristas considerados parceiros explorando, ambos, a chamada economia de compartilhamento. Classificou, ainda, a atividade do motorista como autônoma.
O juiz Alexandre Érico Alves da Silva afirmou, em sua decisão, que a relação existente entre as duas partes “é totalmente atípica e diferente de tudo que outrora existia no que pertine ao trabalho remunerado”. Isso porque, com as novas tecnologias, as pessoas passaram a se conectar de diversas formas e maneiras diferentes.
Ele ressaltou que os estudiosos do assunto estão em debate contínuo sobre a natureza dessa relação com teses divergentes: admitindo a existência de uma relação de emprego ou opinando para o sentido inverso.
“Ao nosso ver, ainda não temos uma legislação específica para regular esse tipo de relação que pode ser vista, ora como de consumo, ora como de trabalho, ora como de intermediação, a depender da ótica e da visão daquele que está participando da atividade”, explicou ele.
Quanto ao caso específico do processo, Alexandre Érico destacou a inexistência de um contrato de trabalho, como previsto pelo CLT, ou mesmo de um contrato tácito entre as partes.
Apontou, ainda, o fato do motorista estar registrado em mais de um aplicativo de viagem, “ evidenciada a não habitualidade e a não subordinação jurídica, eis que cabia a ele direcionar a aceitação das solicitações”.
Não havia, também, punição da empresa caso o motorista rejeitasse alguma viagem, como afirmou o representante da empresa, sem ser contestado.
De acordo com os relatórios de viagens, o motorista decidia o seu horário de trabalho e os dias que quisesse trabalhar.
Para o juiz, a possibilidade de ficar off line sem delimitação de tempo e sem punição evidencia uma relação voluntária de prestação de serviços, sem subordinação jurídica.
Não foi firmada também qualquer cláusula de fidelidade ou perpetuidade, podendo os participantes cessar a relação a qualquer tempo e sem a necessidade de qualquer justificativa.
O magistrado chamou a atenção, ainda, para o fato do motorista ter trabalhado por cinco anos para a Uber e nunca haver questionado o recebimento de verbas salariais de uma relação empregatícia, como 13º salário e férias.
“Portanto, não se convencendo o Juízo acerca do reconhecimento da relação jurídica de emprego da parte autora com a ré, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%”, concluiu ele.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.
O processo é o 0000577-78.2022.5.21.0007.