Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN mantiveram a sentença, aplicada para uma mulher condenada, dentre outros crimes, pelo delito de tráfico de drogas em transporte público. No total, foi acusada no artigo 33, combinado ao artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, em uma pena definitiva de 4 anos e 10 meses e 10 dias de reclusão. Na peça recursal, a defesa alegou, dentre os argumentos, a necessidade do aumento da fração relativa à causa de diminuição, presente na lei de entorpecentes, para o patamar máximo de 2/3 e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. O que não foi acolhido no órgão julgador.
Segundo o voto no Pleno, no tráfico privilegiado, para que o réu faça jus à diminuição de pena, deverão estar presentes, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos no parágrafo 4.° do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tais como o agente ser primário, ter bons antecedentes, não ter dedicação à atividade criminosa e não ser integrante de organização.
“Com efeito, o benefício citado deve prestigiar realmente os pequenos traficantes, não comportando sua aplicação de forma desmedida, mas incidindo apenas para casos singulares, quando preenchidos os requisitos, mediante interpretação restritiva”, explica a relatoria do voto.
Dentre os fatores para a negativa, o colegiado destacou que os acusados foram pegos transportando em veículo vindo do interior do Estado do Ceará, substancias entorpecentes com resultado positivo para os princípios ativos da Cannabis Sativa L, além de terem em depósito, em imóvel mencionado na denúncia, outra quantidade da mesma substancia, bem como17 munições, calibre 38, uma balança de precisão e R$ 2.679.