A Justiça da Comarca de Macaíba condenou um homem a uma pena de nove anos de reclusão e dez dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro somado ao crime de furto praticados contra uma pessoa portadora de enfermidade mental em 2021.
A decisão negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, por estarem presentes ao caso os requisitos necessários à prisão cautelar, especialmente em razão de o réu responder a outros processos criminais, o que demonstra a sua propensão para a prática delitiva, justificando-se a cautelar máxima para garantir a ordem pública.
Segundo a denúncia, o acusado invadiu uma residência em Macaíba, e, armado com uma faca, constrangeu uma portadora de enfermidade mental, a praticar conjunção carnal e atos libidinosos, tendo ainda subtraído cinco aparelhos celulares.
Para a Justiça, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, em especial o da vítima, a qual confirmou o estupro. Foi ressaltado na sentença condenatória que diversos documentos, especialmente o atestado médico anexado ao processo, deixam claro a enfermidade mental da vítima.
Portanto, ficou comprovado pelos elementos colhidos nos autos, em especial os depoimentos orais, o laudo do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP) e o atestado médico, que o acusado teve relação sexual com moradora da residência. Assim, a Justiça considerou que a tese defensiva, de que a prova é insuficiente, não merece ser acolhida.
A sentença destaca ainda que a palavra da vítima assume relevância em crimes de ordem sexual, os quais são praticados essencialmente na clandestinidade e na surdina. “Tal é sua importância que, estando o depoimento em consonância com os demais elementos probatórios, como é a hipótese dos autos, ele é suficiente para ensejar um decreto condenatório”, assinalou.
Da mesma forma, a Justiça destacou que a materialidade e a autoria delitiva do crime de furto simples ficaram comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, em especial o da vítima, contudo, não existem provas para configurar a qualificadora da escalada, já que não ficou demonstrado o ingresso na residência por um meio que exigisse um maior esforço do acusado para adentrar no imóvel. Logo, afastou a qualificadora da escalada na condenação.