Os desembargadores do TJRN concederam o pedido de reenquadramento funcional a uma professora da Secretaria Estadual de Educação. A servidora é detentora de dois vínculos no serviço do magistério público estadual, com ingresso em 28 de maio de 2001 (vínculo 01) e 2 de maio de 2006 (vínculo 02) e ocupava, até o momento da impetração, nos dois vínculos, o Nível IV, Classe “D”. Com a decisão, fica garantido à impetrante o direito subjetivo ao reenquadramento funcional no cargo de Professora PN-IV, Classe “G”, em ambos os vínculos, limitando os efeitos financeiros a partir da impetração da atual ação e após o devido ‘trânsito em julgado” da demanda, momento em que não se cabem mais recursos.
“Uma vez reconhecido o direito da impetrante ao correto enquadramento de classe, não há como prosperar a alegação (da secretaria de administração) de que é imprescindível a prévia dotação orçamentária para ser concedida a movimentação funcional pretendida”, ressalta a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos.
Conforme o julgamento atual, tal entendimento leva em conta que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando a legislação estadual já existente e que, portanto, já teve previsão orçamentária para poder entrar em vigor, o que é, igualmente, o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1075 – RESP 1.878.849-TO.
De acordo com a atual decisão, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
“Por assim ser, a omissão da administração é injustificada, o que evidencia a ofensa a direito líquido e certo da impetrante”, define.