A Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus a um homem acusado pelos delitos de extorsão mediante sequestro, associação criminosa e porte de arma de fogo de uso permitido, previstos nos artigos 159, parágrafo 1º e 288, ambos do Código Penal, bem como o artigo 14 da Lei 10.826/2003. Sendo assim o homem seguem em prisão temporária conforme decidiu o juízo da 15ª Vara Criminal de Natal.
A defesa, no pedido de Habeas Corpus, argumentou, dentre outros pontos, que o denunciado não teve participação nos crimes e que sua conduta se resumiu a emprestar seu nome, de boa fé, para que um amigo solicitasse uma maquineta de cartão de crédito, tendo em vista que possuía restrições, que impossibilitaria a movimentação de valores sem o bloqueio.
Conforme os autos, os infratores – o denunciado e mais cinco pessoas – após conduzirem a vítima ao cativeiro mediante violência física, realizaram vários débitos em sua conta corrente, utilizando uma maquineta cadastrada em nome do alvo do HC, como foi relatado pelos delegados de Polícia representantes. “Identifica-se, pois, sério indício de sua participação na ação criminosa”, destaca o relator.
A decisão ainda destacou que a garantia do bom desenvolvimento das atividades investigativas é fundamento suficiente para justificar o decreto temporário, ao considerar que o caso analisado necessita da identificação dos demais participantes dos delitos, uma vez que, das seis pessoas que participaram, apenas duas delas foram identificadas, de forma que o interrogatório do réu é fundamental para esclarecimento dos fatos.
“Em que pese alegar que o paciente é pai de duas filhas menores de 12 anos, tal argumento, por si só, não possui o condão de justificar a revogação da cautelar adotada, mormente não restar comprovada ser ele o único responsável pelos cuidados delas”, enfatiza o relator do Habeas Corpus.