Em decisão por maioria de votos, o Pleno do TJRN reformou decisão inicial, ao trazer para a apreciação do colegiado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já definiu que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal. Isto, quando estiver diante de existência de majorantes da pena, mas quando o fizer, terá sempre a necessidade de justificar a escolha da fração imposta. Fato esse que, conforme a maioria dos desembargadores, não ocorreu no caso de um recurso defensivo.
O entendimento ressaltou que as majorantes de pena devem ser justificadas.
A peça recursal foi movida pela defesa de um homem, acusado de roubo majorado, o qual sustenta merecer revisão o julgado proferido por órgão do Tribunal de Justiça com fundamento em suposto erro material na terceira fase da dosimetria da pena, especialmente na soma dos aumentos resultantes das causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes.
“A irresignação merece prosperar, mas por fundamento diverso do alegado pelo requerente”, explica o relator do recurso.
De acordo com a decisão atual, a reforma é cabível porque o Juiz inicial não fundamentou, concretamente, o cúmulo das causas de aumento, restringindo-se a apontar a existência das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e aplicando cumulativamente as duas frações de aumento – 1/3 e 2/3 – impõe-se o afastamento de uma delas, mantendo a que mais aumenta, ficando a pena definitiva em seis anos e oito meses.