A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido de cliente de um banco e manteve a declaração de prescrição, desde 12 de maio de 2016, de uma dívida originada em um contrato celebrado, no valor de R$ 11.494,15 e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o órgão julgador não considerou que houve danos morais, porque não foi demonstrada inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, tendo em conta que o débito no sistema “Serasa Limpa Nome” não significa inscrição em cadastro de inadimplentes.
“No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Artigo 373, I)”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia, ao reformar parcialmente a sentença inicial, apenas para determinar a sucumbência recíproca – pagamento de custas – para as partes da demanda.
Conforme a decisão, o dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito “personalíssimo”, atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
“Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização”, explica o relator.