A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, nos autos da Ação Civil Pública nº 0003052-62.2011.8.20.0106, determinando a um empreendedor a obrigação de promover a regularização dos loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II junto ao Município de Mossoró.
No recurso, tanto o denunciado, quanto o Município de Mossoró, alegaram que tais loteamentos têm estrutura necessária para funcionamento, requerendo o provimento do recurso e que não houve omissão da municipalidade, quanto aos loteamentos em foco e que as obrigações impostas não seriam de sua competência.
Voto
O relator da Apelação Cível, desembargador Vivaldo Pinheiro, aponta que a responsabilidade do empreendedor proprietário do imóvel é evidente, “pois não atendeu as disposições do artigo 6.766/79, principalmente em seus artigos 4º e 18, ao efetivar seu loteamento de forma clandestina, inclusive sem prévio alvará municipal e registro em cartório, como exige a legislação pátria”.
Já em relação à responsabilidade do Município, o magistrado explica que o artigo 182 da Constituição Federal impõe ao Poder Público Municipal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Afirma que, em Mossoró, a Lei Complementar Municipal nº 12/2006 (Plano Diretor) foi criada com a finalidade de implementar tais funções, que estão sendo desrespeitadas, conforme “acervo probatório robusto”, principalmente os existentes no inquérito civil anexado os autos.
“Desta forma, afirmo que o ato de lotear sujeita-se ao controle da Administração Municipal, impondo-se ao empreendedor a observância das normas de planejamento urbano e ao órgão público a sua fiscalização, que no caso em tela foi deficitária”, destaca o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.
Fonte: Portal do Judiciário