A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que condenou um homem pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de mais de seis anos de reclusão e ao pagamento de 540 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 33, do Código Penal.
No apelo, a defesa chegou a alegar a necessidade da absolvição, já que a prisão teria sido embasada em provas ilícitas obtidas em decorrência do ingresso, não autorizado, dos policiais no interior da residência e principalmente de ordem judicial que permitisse a diligência estatal. Na casa, segundo depoimentos, foi encontrado entorpecentes escondidos na sala e armários.
O apelo serviu para os desembargadores voltarem a ressaltar que é “pacífico” na jurisprudência que, em se tratando de crimes permanentes, está caracterizado o estado de “flagrância”, sob o qual é permitido à autoridade policial o ingresso em domicílio sem mandado judicial expedido, sendo absolutamente lícita a diligência, assim como todas as demais provas daí derivadas.
“Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nota-se que o ingresso dos policias a residência do apelante foi devidamente autorizado por sua companheira, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade nas provas obtidas”, enfatiza a relatoria do voto.
O desembargador relator também destacou que o tipo penal do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, tais como “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.