A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) conquistou na Justiça uma decisão em tutela de urgência que garante a reativação do plano de saúde de um idoso portador de doença renal crônica. O plano havia sido cancelado unilateralmente por atraso em duas parcelas, sem notificação pessoal feita ao cliente. A decisão proferida em agravo de instrumento levou em consideração também o risco à vida do consumidor caso fosse necessário esperar outro período de carência em novo contrato.
De acordo com a ação, o titular do plano é aposentado, portador de doença renal crônica e necessita realizar, semanalmente, três sessões de hemodiálise. Conforme laudos médicos, também é diabético, já amputou o pé direito e encontra-se inscrito no sistema nacional de transplante dos rins. A mensalidade de seu plano é paga com auxílio dos filhos e corresponde a R$ 862,88, sendo essencial para manutenção do tratamento de saúde.
Em julho deste ano, o aposentado foi surpreendido quando tentou emitir duas faturas para pagamento de forma eletrônica e não conseguiu fazê-lo. Diante da situação financeira de sua família, o requerente vinha pagando as mensalidades com atraso, mas com aceitação da operadora do plano de saúde. Dessa forma, não tinha conhecimento e não foi notificado que o prazo de inadimplência considerado para fins de cancelamento poderia ser contado de maneira consecutiva ou não.
Ao buscar informações na sede do plano, a empresa informou do cancelamento e apresentou cópia de um aviso de recebimento de notificação assinado por um filho do titular. No entanto, o filho em questão não reside com o pai e não recordava onde colocou a carta. Mesmo assim, o idoso teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente, e nesse caso, sem notificação prévia pessoal.
“Considerando que nos meses anteriores a operadora do plano de saúde vinha aceitando o pagamento com atraso das mensalidades e em face da situação de necessidade do demandante, ao rescindir unilateralmente e se recusar a emitir os boletos para pagamento das parcelas vencidas, a operadora do plano de saúde descumpriu o princípio da proteção da confiança, frustrando a legítima expectativa do consumidor”, registrou a defensora pública Otília Schumacher.
Na decisão em agravo de instrumento, o juiz convocado apontou que “a extinção unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência do usuário está condicionada ao decurso de um prazo mínimo de mora, precedido de advertência clara quanto aos possíveis efeitos do inadimplemento. Respeitada a finalidade da restrição normativa, o contrato em questão deve ser preservado até a devida apuração dos fatos e isso se dá pelos cuidados especiais que devem ser dispensados ao agravante”. De acordo com a decisão, o plano de saúde deve restabelecer de forma imediata o contrato, respeitando as condições estabelecidas anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.