Uma decisão do desembargador Saraiva Sobrinho, que integra a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, destacou o entendimento de tribunais superiores, no sentido de que não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo dispositivo legal visa impedir que o maior de idade induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor no mundo do crime. O julgamento também ressaltou que o tema está sedimentado na Súmula n° 500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual reza sobre o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O julgamento se relaciona a uma Apelação Criminal movida pela defesa de Diego Vinícius de Oliveira Gomes, preso após realizar roubos, com a ajuda de um adolescente, na residência de um coronel da Polícia Militar.
O acusado foi preso após tentar fugir com o veículo da vítima, que tinha rastreador, sendo encontrado após buscas realizadas pela Polícia. Diego Gomes foi condenado pelos crimes de roubo e corrupção de menores a uma pena de sete anos, oito meses e 16 dias de reclusão em regime semiaberto.
“Com efeito, a caracterização do tipo penal em questão independe da prova da efetiva prática da corrupção do menor, bastando participar do evento criminoso”, ressalta o desembargador, ao negar provimento à Apelação Criminal, que alegava não ter sido demonstrado o “animus delicit” quanto ao crime do artigo 244-B e de que houve excesso punitivo na fixação da pena-base. O que não foi acolhido na decisão.
“No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito”, destaca o relator, ao ressaltar a jurisprudência de tribunais superiores.
A decisão também enfatizou que a sentença inicial demonstrou acerto ao considerar os vetores culpabilidade (violência exacerbada na prática do roubo), circunstâncias (nível de organização e execução dos delitos) e consequências do crime (excessivo prejuízo material), todos em harmonia com o entendimento do STJ.
Fonte: Portal do Judiciário