O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgou improcedente uma Ação Direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 3°, VII, e 8°, VIII, da Lei Complementar do Município de Pau dos Ferros nº 07/2013, que estabeleceram à Procuradoria Municipal atribuições de prestação de assistência judiciária aos necessitados do município.
O procurador-geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os arts. 3°, VII, e 8°, VIII, da Lei Complementar do Município de Pau dos Ferros nº 07/2013 afirmando que instaurou o Procedimento Administrativo, tendo em vista a representação oriunda do CAOP – Patrimônio Público, em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n° 07/2013, que instituiu a Procuradoria Municipal de Pau dos Ferros.
Segundo o PGJ, foi constatada a existência de vício de inconstitucionalidade formal, por terem sido legisladas atribuições aos procuradores municipais de assistência judiciária gratuita aos necessitados, de competência concorrente da União e dos Estados. Assim, defendeu que ficou afrontado o inciso XIII do art. 20 Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Por esta razão, requereu a procedência da ADI para que seja declarada, em abstrato, a inconstitucionalidade formal dos arts. 3°, VII, e 8°, VIII, da Lei Complementar Municipal nº 07/2013, editada pelo Município de Pau dos Ferros.
Ao julgar a ação, o relator, desembargador Glauber Rêgo, considerou o pedido feito pelo próprio PGJ, diante do julgamento do STF nos autos da ADPF 279/SP, pela improcedência da ADI com o reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos anteriormente questionados.
O relator explicou que o STF naquele julgado, recentemente publicado em 14 de fevereiro deste ano, esclareceu ser comum a competência material para o combate às causas da pobreza e assistência aos desfavorecidos, de todos os entes federados, sendo perfeitamente possível ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e propiciar a instituição de serviço municipal que atenda juridicamente aos munícipes necessitados que a ele se socorrerem, não significando interferência ou substituição às atribuições constitucionais das Defensorias Públicas.
“Assim, sem maiores delongas, repisando-se a aquiescência final do órgão ministerial autor quanto à compatibilidade da norma municipal em questão com os ditames constitucionais, não há que se falar em mácula acerca da prestação suplementar por parte do Município de serviços de assistência judiciária gratuita aos munícipes necessitados”, decidiu.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808022-84.2020.8.20.0000