O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (11), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592 para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016 de forma a assentar que o uso de aeronave para pulverização de inseticida contra o mosquito Aedes aegypti necessita da prévia aprovação da autoridade sanitária, exigindo-se ainda o pronunciamento da autoridade ambiental competente. O resultado do julgamento foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados, uma vez que nenhum dos posicionamentos alcançou maioria.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava, em síntese, ausência de comprovação científica da eficácia da dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito e potenciais riscos à saúde da população e ao meio ambiente.
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Celso de Mello. Para o decano, o conteúdo do dispositivo questionado vulnera a cláusula inscrita no artigo 225 da Constituição Federal, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma, diz o ministro, no contexto do direito constitucional ambiental, transgride o princípio da precaução, que busca neutralizar ou minimizar risco potencial à vida e ao meio ambiente. Segundo o ministro Celso de Mello, a incerteza científica deve militar em favor do ambiente.
O decano destacou ainda nota técnica da Secretaria de Mudanças Climáticas do Ministério do Meio Ambiente na qual se afirma que a metodologia da pulverização aérea é ineficaz, visto que o inseto possui hábitos domiciliares. O que reforça, no seu entendimento, a incompatibilidade da norma com a Constituição. O ministro votou pela parcial procedência da ação para excluir da lei, por inconstitucionalidade, a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, também votou pela parcial procedência da ação, no entanto, sem alteração no texto da lei, para que a norma seja interpretada em consonância com o artigo 225 da Constituição e para que a dispersão aérea de inseticidas seja precedida de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental.
O ministro observou que, embora seja notória a necessidade de adoção de estratégias específicas para a erradicação de epidemias causadas pelo mosquito no país, não há estudos suficientes que comprovem que o uso de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves seja prejudicial à saúde, assim como não há comprovação da eficácia da pulverização aérea no combate das doenças transmitidas pelo mosquito. Em seu voto, o presidente do Supremo destacou que a incidência da dengue no brasil aumenta 600% em um ano. Entre dezembro de 2018 e agosto deste ano, foram registrados 1,4 milhão casos de dengue em todo o país.
Placar
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela parcial procedência da ADI para excluir da norma a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”. Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux, por sua vez, votaram pela improcedência da ação. O voto médio foi proferido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, que julgaram parcialmente procedente a ação, sem redução de texto, para conferir interpretação conforme a Constituição. O redator do acórdão será o ministro Fachin.
Fonte: STF