A Câmara Criminal do TJRN manteve decisão da Vara Única da comarca de Umarizal, imposta a um homem, condenado à pena de mais de cinco anos de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. A defesa pediu a desclassificação de um dos delitos, que abrange penalidades mais amenas, mas o órgão julgador do TJRN, após sustentação oral do advogado, negou o pleito.
“Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que existem provas suficientes para manutenção da condenação”, explica a relatoria do voto.
Segundo a apreciação dos desembargadores integrantes da Câmara Criminal, a materialidade do delito se encontra configurada pelo Mandado de Busca e Apreensão, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e, especialmente, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico, de onde se extrai o total de dois tabletes de Cannabis Sativa L (maconha).
Por outro lado, conforme a decisão atual, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas seriam amplas. “Dentre elas, prevalece o depoimento judicial dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, as circunstâncias em que se deu a apreensão – cumprimento de mandado de busca e apreensão, bem como o interrogatório e confissão do próprio réu”, define a relatoria do voto.
Segundo ainda os depoimentos iniciais, a denúncia feita aos policiais traz as informações de que o acusado era traficante e que distribuía a droga na cidade e ainda repassava para outros revendedores.