Os desembargadores do Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, declararam a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 152/2015, que estabeleceu novos critérios para a inscrição e cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários e não tributários do Município de Natal e autorizava a desistência de ações judiciais, além do reconhecimento administrativo de prescrição. A decisão se deu com os efeitos “ex nunc”, por afronta aos artigos 2º, 24 e 64, da Constituição estadual, nos termos do voto do relator, desembargador Glauber Rêgo.
Segundo a prefeitura, a Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar nº 2015.012490-4, os procedimentos de registro de protesto em Cartórios de títulos e documentos (provenientes de dívidas públicas), junto as respectivas inscrições em cadastros de proteção ao crédito, deverá respeitar os ditames contidos na Lei Federal nº 9.492/97 e, ao restringir o envio de informações do devedor para os bancos, de dados de proteção ao crédito, o texto impugnado usurpou a competência legislativa privativa da União Federal para editar normas a respeito de protestos realizadas por Ofícios de Nota.
De acordo com a ADI, tal direcionamento reduz os poderes do Cartório, justamente por diminuir as hipóteses de remessa de informações aos sistemas de proteção creditícias, reduzindo os poderes outorgados a Tabelionatos e previamente discriminados em lei nacional.
O voto no TJRN acatou os argumentos e destacou, dentre outros pontos, um recente voto do decano da Corte potiguar, desembargador Amaury Moura Sobrinho, o qual ressaltou que, na prática, como o Protesto de Título tem, dentre outras funções, o propósito de tornar público inadimplemento e descumprimento de obrigação por parte do devedor, mediante emissão diária de certidão encaminhada às entidades de proteção ao crédito, a norma ora impugnada, ao limitar a inscrição nos cadastro de proteção, os créditos tributários de natureza imobiliária que não ultrapassem R$ 1.500, também culminou por limitar, reflexamente, o protesto das certidões de dívidas que poderão ser levadas a protesto pela Fazenda Municipal.
“Circunstância que revela uma possível ingerência do Legislativo Municipal à competência legislativa da União em disciplinar sobre Registros Públicos”, aponta o decano, seguido pelo voto atual.