A Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus Criminal movido pela defesa de um homem, denunciado pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menor e que passou cerca de dois anos foragido.
A defesa alegou que a manutenção da prisão cautelar é desproporcional e injustificada, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, bem como argumentou a ocorrência de um excesso de prazo, porque passados mais de 40 dias da audiência de instrução o Ministério Público ainda não apresentou as suas alegações finais.
O órgão julgador do Tribunal de Justiça não acatou as alegações e manteve o entendimento da primeira instância, que relata que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da periculosidade do réu demonstrada no modo de execução do crime e para assegurar a integridade dos familiares da vítima, encontrando-se o acusado preso desde 22 de fevereiro de 2020.
Segundo os autos, embora o crime tenha ocorrido em 4 de dezembro de 2017 e a prisão preventiva tenha sido decretada em 6 de dezembro daquele ano, o acusado se evadiu do local do crime (Município de São Rafael) e somente veio a ser capturado no dia 22 de fevereiro de 2020 no Município de Natal, denotando assim haver risco para a aplicação da lei penal.
A decisão ainda enfatizou que a determinação da prisão preventiva faz referência a ameaças que teria sofrido uma testemunha ocular do crime, por parte do ora acusado, pontuando que a prisão cautelar tem o intuito também de resguardar a produção da prova a ser feita perante o Tribunal do Júri, “sendo assim conveniente para a instrução processual”, destaca.
“Convém observar que o alegado coautor do ato delituoso, o então adolescente, está foragido e com mandado de busca e apreensão decretado em ação socioeducativa”.