A Câmara Criminal do TJRN, ao julgar Habeas Corpus com liminar, entendeu a necessidade de uma maior produção de provas, diante também da complexidade da investigação e da pluralidade das partes e, desta forma, negou o pedido movido pela defesa de um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas. O decreto preventivo foi determinado pela 1ª Vara Criminal de Parnamirim, no curso de Ação Penal, no teor do artigo 33 da Lei 11.343/06. O HC alegava “excesso de prazo” mas o órgão julgador entendeu de modo diferente.
Segundo o julgamento, se embasar “exclusivamente” na data do decreto preventivo, 20 de dezembro de 2020, causa a “errônea impressão” de morosidade na marcha processual e que as informações prestadas nos autos dão conta da diversidade de atos praticados para o esclarecimento da instrução processual, inclusive com desmembramento do feito em relação à codenunciada.
A relatoria ainda destacou que o acusado, se posto em liberdade, apresenta risco à garantia da ordem pública, tendo em conta os antecedentes criminais a indicarem a existência de execução penal definitiva, sendo reincidente em crime doloso, indicativos da propensão para a prática de crimes e possibilidade de reiteração criminosa.
A decisão atual ainda ressaltou o entendimento da Procuradoria de Justiça, a qual definiu que, na situação em exame, analisando os autos, se verifica que a marcha processual acontece dentro dos ditames da razoabilidade, não havendo excesso de prazo para formação da culpa.