A Câmara Criminal do TJRN negou o recurso, movido pela defesa de um homem, acusado de praticar em dezembro de 2020, um homicídio qualificado e a tentativa de outro, contra um arrendatário de terras e o filho dele, com os quais alugava parte da propriedade para algumas plantações, em zona Rural de Macaíba. A peça defensiva, por meio de sustentação oral no colegiado, alegou, dentre vários pontos, a ausência de vestígios quanto à participação e uma suposta fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Argumentos não acolhidos no órgão julgador e manteve o encaminhamento da demanda para a apreciação do Tribunal do Júri.
A Câmara destacou o depoimento de uma testemunha, a qual narrou que tinha conhecimento de que a vítima arrendava parte das terras ao acusado e que teria tido conhecimento, o que lhe foi dito, pela própria vítima sobrevivente, que o acusado nunca passava o valor devido de uma vez, mas, aos poucos. Segundo o depoente, o arrendatário teria dado prazo até o fim do ano para que o denunciado retirasse a plantação que tinha na terra e que iria arrendar a outra pessoa.
“Por oportuno, registro que a despeito da defesa suscitar que o depoimento desta testemunha seria parcial, entendo que tal alegação não prospera. Isso porque a testemunha apenas narrou fatos que lhe foram confidenciados pela vítima, o que, por si só, não implica que a testemunha agiu de modo parcial e esta foi coerente em todos os depoimentos prestados”, ressalta a relatoria, ao destacar trechos da sentença inicial.
O julgamento destacou ainda que o crime ocorreu no dia 10 de dezembro de 2020, poucos dias antes de terminar o prazo dado pela vítima para que o acusado retirasse a plantação e, nessa linha de raciocínio, dentro da atual fase processual, não se pode concluir, indubitavelmente, que o recorrente não participou da prática do delito, ao menos como mandante.
“Pelo que se conclui que agiu com acerto o magistrado de primeira instância, que, vislumbrando a plausibilidade da acusação, prestigiou a competência constitucional do tribunal do júri e, com a fundamentação adequada ao momento, prolatou decisão de pronúncia”, esclarece a relatoria do voto na Câmara Criminal.