O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes do TJRN, julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual contra um ex-secretário de Tributação do Município de Parnamirim e uma ex-presidente da Fundação Parnamirim de Cultura. A Justiça entendeu que eles não praticaram ato de improbidade que cause lesão ao erário e viole os princípios da Administração Pública.
O MP alegou na ação que os agentes públicos não fizeram o recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS, relativamente aos serviços prestados no evento “Parnaforró V”, realizado no Município de Parnamirim, no ano de 2005. Ou seja, o órgão acusador apontou a existência de irregularidades na prestação de contas do convênio para realização daquele evento cultural promovido no Município.
Segundo a denúncia, no ano de 2005, o Município de Parnamirim sediou o evento de comemoração dos festejos juninos denominado “Parnaforró V”, com a apresentação de atrações musicais, quadrilhas juninas e comidas típicas.
Para tanto, afirmou que foi formalizado Convênio entre o Estado do Rio Grande do Norte, através da Fundação José Augusto e a prefeitura de Parnamirim, através da Fundação Parnamirim de Cultura, sob a direção de uma das acusadas na ação judicial, com vistas a potencializar o turismo do Município.
O MP relatou ter instaurado Inquérito Civil com a finalidade de apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a Controladoria Geral do Estado CGE/RN apontou divergência entre o valor da prestação de contas da prefeitura de Parnamirim e o valor concedido no termo do convênio, alegando a não prestação de contas integral da contrapartida pela prefeitura.
Alegou, ainda, ter havido dispensa indevida de licitação para a contratação de profissionais que trabalharam no evento, além da ausência de recolhimento do ISS relativamente aos serviços prestados, apontando haver uma diferença no valor de R$ 40.646,17, decorrente da grande disparidade de valores, sem a devida justificativa para tanto.
Decisão pela improcedência da ação
Ao analisar a demanda, o Grupo observou que o principal elemento de convicção para a alegação do autor da ação consistiu no depoimento prestado ao Ministério Público pelo então Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação Parnamirim de Cultura, segundo o qual não teria havido o recolhimento do ISS em relação ao referido evento.
Salientou, entretanto, que no decorrer da instrução processual, ficou devidamente comprovado, pela defesa dos acusados, o recolhimento do ISS relativo ao evento “Parnaforró V”, ainda que em momento posterior ao seu vencimento. A comprovação se deu conforme documentos anexados ao processo, bem como dos depoimentos colhidos em audiência, circunstância que foi reconhecida tanto pelo autor como pelos acusados.
Analisando os demonstrativos juntados aos autos, o Grupo verificou ainda que, quando da realização do “Parnaforró V”, em 2005, a Fundação Parnamirim de Cultura fez a retenção dos valores devidos de ISS sobre parte dos pagamentos realizados pelos serviços prestados no evento, sem efetuar o recolhimento do imposto devido.
Reforçou que, ao reconhecer o lapso da instituição quanto à obrigação tributária, a acusada, junto com outro representante da Fundação Parnamirim de Cultura, formularam pedido à Secretaria da Tributação de Parnamirim requerendo a emissão do DAM para pagamento do imposto devido. Levou em consideração, ainda, que documentos levados ao processo comprovam a emissão dos correspondentes documentos de arrecadação, seguido do recolhimento do tributo, em agosto de 2012, correspondente ao ISS retido na fonte no mês de julho de 2005 – época do evento.
Além disso, o Grupo considerou que consta cópia de processo administrativo comprovando a existência de confissão de dívida tributária firmada pela Fundação Parnamirim de Cultura, referente ao ISS devido do período de Junho a Setembro de 2005, objeto de parcelamento e já devidamente quitado conforme extrato emitido pela prefeitura de Parnamirim, através da sua Secretaria Municipal de Tributação.
“Com efeito, se o próprio Município de Parnamirim/RN, sujeito ativo da relação tributária, credor da obrigação, reconhece que houve o recolhimento do ISS devido referente ao evento ‘PARNAFORRÓ V’, ainda que a destempo, resta evidenciada a ausência de dolo e/ou culpa grave na conduta dos demandados a ensejar a condenação por ato de improbidade que causa lesão ao erário”, concluiu.