O Tribunal Pleno do TJRN a destacou que, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal, ao julgar procedente um pedido de revisão criminal, o colegiado poderá modificar a pena de um réu, sem necessidade de anulação do processo, ou novo pronunciamento do órgão julgador anterior. Nesse caso, não caberia também a reabertura de prazo para interposição de recursos nos autos da ação penal em que foi proferido o julgamento inicial revisado. O entendimento foi ressaltado na apreciação do recurso, movido pela defesa de um homem, que foi condenado à pena de 11 anos e dez meses de reclusão, em primeira instância, pela prática do crime de homicídio qualificado, mas que, após uma primeira apelação (processo nº 2016.000490-4), em recurso exclusivo da defesa – com pedido de diminuição de pena – a Corte aumentou a pena para pouco mais de 12 anos.
Requereu, desta forma, a procedência da revisão criminal, para que fosse anulado o Acórdão ou, de forma alternativa, para que a pena fosse reduzida ao patamar da penalidade inicial. Pleito analisado pela Corte potiguar, que, conforme o CPP, readequou a penalidade.
De acordo com a relatoria, embora o Juízo de 1º Grau aparentemente tenha ignorado o Enunciado de Súmula nº 231 do STJ, não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, corrigir ‘ex officio’ esse vício, majorando a pena do réu. “Tal procedimento está em flagrante descompasso com a disciplina do Código de Processo Penal”, revê a relatoria.
Ainda segundo o novo julgamento, por outro lado, não pode ser atendido o pedido de reabertura dos prazos para interposição de recursos nos autos da ação penal primitiva. Isso porque, conforme a maioria do Pleno, o vício apontado não reclama a anulação integral do Acórdão ou do processo, bastando a modificação da pena pelo Tribunal Pleno, em juízo revisional, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal (CPP).