O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em que a defesa Jorge Celso Freire da Silva, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), pedia a suspensão de seu indiciamento por corrupção passiva no âmbito da Operação Zelotes. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 172543.
O indiciamento é o ato da autoridade policial que aponta os indícios de cometimento de crime e de sua autoria. De acordo com os autos, Jorge Celso, na qualidade de conselheiro, teria sido sondado para agilizar o andamento de processo referente a créditos tributários constituídos em desfavor do Banco Santander e, supostamente, solicitado valores indevidos para realização do exame de admissibilidade e colocação do processo em pauta de julgamento.
Habeas corpus impetrado com a mesma finalidade foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou sua jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, o que não verificou no caso. No recurso ao STF, a defesa alega que o indiciamento de seu cliente se deu em inquérito policial instaurado há mais de cinco anos e que, por isso, ele está sendo submetido ao prolongamento ilegal da investigação criminal. Sustenta ainda que não há qualquer prova que justifique nova procrastinação do processo. Além de pedir a concessão de liminar para suspender o ato em questão, requer no mérito a declaração de nulidade do indiciamento.
Indeferimento
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski observou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Na sua avaliação, não há na decisão do STJ flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão.
De acordo com o ministro, as informações prestadas pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília ao STJ dão conta de que o inquérito policial tem tramitação regular, considerando-se, sobretudo, que o procedimento investiga suposta organização criminosa com atuação no Carf, envolvendo vários agentes e crimes.
Diante disso, para Lewandowski, a decisão do STJ alinha-se à jurisprudência do STF de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância que configura constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, “nas quais a mora seja em decorrência de evidente desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo”.
Fonte: STF