O Tribunal Pleno do TJRN reafirmou que é, de fato, conforme jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ser suficiente o fundamento de que, numa ADI, a causa de pedir é aberta e, por isso, a fundamentação não está vinculada à justificativa do requerente da demanda, para a declaração de inconstitucionalidade de uma norma.
O entendimento foi consolidado durante apreciação e julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O debate se relaciona ao pedido inicial feito pela prefeitura do Natal, para que fosse julgada a constitucionalidade de vários dispositivos das Leis Complementares nºs 149/2015 e 153/2015, a fim de que todas as regras impugnadas fossem suspensas de imediato.
Ambas as legislações municipais dispõem sobre a organização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal e delega a execução por meio de Concessão.
No recurso, a Câmara Municipal e o prefeito de Natal alegaram, respectivamente, um suposto cerceamento de defesa e uma omissão na análise de alguns artigos. Argumentos não acolhidos pelo colegiado do TJRN, o qual reafirmou que os elementos recebidos como ‘inconstitucionais’ foram considerados assim por, em cada legislação, afronta aos princípios da separação das funções (no primeiro caso), da isonomia e da livre iniciativa na atividade econômica na outra lei complementar.
Na decisão atual, a relatoria destacou que, embora declarada a inconstitucionalidade dos artigos 11 a 14 da Lei Complementar nº 153/2015 por fundamento diverso daqueles apresentados na peça inicial, tal procedimento, diante da natureza do feito, não resulta em nulidade porque na ADI não há partes.
“Daí equivocado falar em contraditório ou cerceamento de defesa”, define a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, vice-presidente do TJRN, ao destacar que tal entendimento decorre da premissa de que os interessados e, eventualmente, afetados pela atuação ou omissão normativa do Estado compartilham do mesmo ‘interesse diferenciado’, que é a manutenção da ordem constitucional – motivo pelo qual não se fala em defesa de interesses próprios.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0009604-31.2015.8.20.0000)