Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN ressaltaram que as declarações de uma vítima constituem meio de prova, tanto quanto o interrogatório de um réu e que a prática forense demonstra haver vítimas mais “desprendidas e imparciais” do que as próprias testemunhas. O entendimento foi ressaltado no julgamento de recurso, apresentado pela defesa de um homem, preso após a suposta prática de roubo majorado, na modalidade tentada, quando tentou realizar um assalto contra a mesma vítima de um delito anterior, a qual tem um comércio na própria residência. Fato ocorrido no município de Areia Branca.
Segundo a peça defensiva, não há provas que embasem a condenação, que definiu a pena de quatro anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado ao artigo 14, do Código Penal.
Contudo, para a relatoria do voto, há, em favor da condenação, não só a palavra da vítima, como também a própria prisão do acusado, logo após o cometimento do delito, no local apontado pelo comerciante e ainda a apreensão da arma utilizada.
“Não bastasse tudo isso, o auto de exibição e apreensão indica, de fato, a utilização da arma de fogo, do tipo caseira de calibre.12, com munição intacta, pelo agente infrator, corroborando-se, assim, os termos fixados na sentença penal condenatória”, destaca a relatoria, ao ressaltar que consta ainda a informação de que o acusado já havia roubado a mesma vítima em 12 de novembro de 2019 e que quando perguntado na ocasião do flagrante, disse que tinha a intenção de roubar novamente a mesma pessoa.