A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar que o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, sendo presumida a ofensividade e desnecessária a demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta do motorista alcoolizado, conforme o entendimento das cortes superiores. Assim, o órgão manteve sentença da 9ª Vara Criminal de Natal, que condenou um motorista à pena de seis meses de detenção, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses.
A decisão também destacou que a jurisprudência define que a prova poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese dos autos, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, diante da caracterização de crime de perigo abstrato.
A defesa chegou a argumentar que não é possível aferir a data da última inspeção no aparelho utilizado no exame etilômetro realizado pelo réu, consequentemente, o exame de alcoolemia juntado aos autos não poderia, de acordo com a alegação levada ao recurso de Apelação, ser usado para justificar o decreto condenatório. “Tal pretensão não merece ser acolhida”, destaca a relatoria.
Segundo o voto, não se constata irregularidade no teste de alcoolemia realizado no acusado e, mesmo que se desconsidere o exame etilômetro, o estado de embriaguez do recorrente foi comprovado por outros meios de provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa (depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, aliado a confissão do próprio apelante).
(Apelação Criminal n° 0101282-89.2013.8.20.0003)