Ao analisar um recurso de Apelação, a Câmara Criminal do TJRN não acolheu o argumento de que um réu sofria de doença mental ou de que seria parcialmente incapaz, quando da realização de furtos de aparelhos celulares em uma igreja localizada no bairro do Alecrim, e manteve a sentença proferida pela 9ª Vara Criminal de Natal, que o condenou pela prática do crime de furto simples (artigo 155 do Código Penal), com a penalidade de um ano e dez meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto.
A defesa buscava a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena), uma vez que se trataria de um dependente químico. O que não foi o entendimento do órgão julgador. O julgamento da Apelação Criminal ressaltou que a dependência química, por si só, não pode ser considerada apta a motivar uma instauração de Insanidade Mental.
O voto anota parte da sentença de 1º Grau, a qual explica que o Código Penal regulamenta a significação da inimputabilidade no que tange a excludente da culpabilidade de seu art. 26: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Ocorre que, na espécie, não existe prova de que o réu sofria de doença mental que o tornava inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, diz o voto, ao ressaltar que não há no processo exame pericial comprovando a falta de higidez mental do réu.
“Desse modo, considerando que o arcabouço probatório demonstra que o apelante era inteiramente capaz de entender a ilicitude do fato, não é o caso de isentá-lo de pena, com base no art. 26 do Código Penal”, aponta a relatoria, votando pela manutenção da sentença de 1º Grau.
(Apelação Criminal n° 0108271-10.2019.8.20.0001)