Um homem condenado a mais de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela 7ª Vara Criminal de Natal, em ação penal, pela prática dos crimes relacionados a roubo qualificado em continuidade delitiva, teve rejeitado, pela Câmara Criminal do TJRN, pedido feito em apelação criminal. A defesa argumentou, entre vários pontos, a nulidade de obtenção das provas que levaram a condenação do preso, o que foi rejeitado pelo órgão especial do 2° grau. O entendimento ressaltou que o julgamento pode ser basear em informações obtidas na seara administrativa.
Os delitos estão previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, combinado ao artigo 71 do Código Penal. O acusado também foi incurso nos delitos de roubo qualificado em concurso formal de pessoas e posse de arma de fogo de uso permitido. Os crimes foram praticados em várias localidades da Zona Norte de Natal.
A decisão serviu para ressaltar também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que órgão julgador pode se valer de elementos informativos na seara administrativa para reforçar o convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
A Câmara também destacou que, embora o acusado alegue não ter relação com o imóvel, onde foram localizados boa parte dos itens roubados, é preciso considerar o fato dos policiais terem chegado até o local a partir do rastreamento de aparelho celular roubado da loja de acessos a internet, vindo a encontrar o acusado em tentativa de fuga, pilotando uma moto também roubada.
A relatoria do voto ainda pontuou que os indícios (de autoria) integram o sistema de provas (artigo 239 do Código de Processo Penal) e devem valer pela idoneidade que possuem e pelo acervo de fatores de convencimento. Nesse raciocínio, a quantidade e sucessão de indícios podem ter força condenatória, se coerente e logicamente indicarem a autoria de um crime com uma dose de razoabilidade, sendo esse o caso dos autos.
(Apelação Criminal nº 0804198-18.2021.8.20.5001)