A Justiça potiguar de segunda instância, representada pela Câmara Criminal do TJRN, negou o pedido de habeas corpus, apresentado pela defesa de um homem acusado de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou violência, crime previsto pelo artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. O pronunciamento do órgão julgador mantém o decidido pela 1ª Vara da Comarca de Macaíba, ao decretar a prisão preventiva. No pleito, dentre vários pontos, foi alegada a ocorrência de cerceamento de defesa por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, sem culpa dos advogados, mas não foi esse o entendimento do órgão julgador.
De acordo com o julgamento em segunda instância, para o acusado – preso logo após subtrair, mediante uso de arma de fogo e na companhia de um adolescente e outro comparsa, um automóvel – verifica-se que no processo originário existiu a necessidade de aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o que implicou na diversidade de investigados que ostentam diferentes advogados, conjuntura que implica em natural ampliação dos prazos na prática dos atos processuais em razão da sua complexidade.
A decisão ainda destaca que é preciso considerar, neste aspecto, a interferência da pandemia do novo coronavírus, motivo pelo qual é possível entender que o processo segue, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, regularmente, a marcha processual.
“Dito cenário afasta a alegação de que estaria configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente porque o STJ já assentou que, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso”, esclarece a relatoria, ao negar o HC.
(Habeas Corpus com Liminar n.º 0800134-29.2021.8.20.5400)