A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido feito por meio de apelação, movido pela defesa de um homem acusado pela prática de tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, o que gerou, após decisão da comarca de Angicos, a pena de dois anos e oito meses de reclusão. A decisão manteve o entendimento de primeiro grau, o qual considerou que havia a possibilidade de aplicação da redução ou da chamada “minorante” na condenação, já que o próprio Ministério Público não se manifestou quanto a se opor ao argumento de que o denunciado se trataria de um “pequeno traficante”.
“Se a acusação se quedar inerte quanto à demonstração da ausência de um dos requisitos necessários para a sua aplicação, outra opção não terá o juiz senão aplicar a referida causa de diminuição de pena. Por fim, a quantidade de drogas encontrada (74g de maconha) não é suficiente para afastar a causa de diminuição”, explica a relatoria, ao citar trechos do que foi decidido em primeiro grau e ao citar, também, jurisprudência de tribunais superiores.
“Diante de tais considerações, firme na importância de se observarem os precedentes e de se adotar interpretação uniforme das leis – até para garantir uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário -, curvo-me ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a inidoneidade do fundamento apontado (pelo MP) no caso para justificar a impossibilidade de incidência do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, qual seja, a existência de condenação ainda não transitada em julgado”, reforça o voto.
O julgamento buscou, desta forma, ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já definiu que o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos “pequenos e eventuais traficantes”, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.