A mera existência de sócios em comum não é suficiente para configurar, por si só, a configuração de um grupo econômico. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, em recurso de revista, a participação de empresa em grupo econômico com massa falida de outra.
A existência de grupo econômico havia sido previamente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com base no artigo 2º, § 2º, da CLT — o qual dispõe que sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle, ou administração de outra, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações da relação de trabalhista.
O TRT, então, condenou a reclamante do recurso a arcar com débitos trabalhistas da empresa terceira, levando em conta provas de que a condenada se beneficiou dos serviços da empresa através da composição societária, e também considerando a falta de comprovação da diluição da sociedade.
O relator do recurso no TST, desembargador João Pedro Silvestrin, no entanto, considerou que a decisão do tribunal regional não foi embasada em provas de hierarquia ou direção entre as partes para que fosse caracterizado um grupo econômico. Para tal afirmação, utilizou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Ainda assim, o desembargador não livrou a autora de qualquer responsabilidade, vide a falta de comprovação de sua retirada do quadro societário. Desse modo, de acordo com o artigo 1.003 do Código Civil, o ex-sócio deve responder por obrigações societárias por até dois anos depois da saída.
A Turma excluiu a empresa do grupo econômico, mas manteve a responsabilidade subsidiária. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Consultor Jurídico