A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade, manteve sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que realize as obras de acessibilidade da Escola Estadual Jerônimo Gueiros, no Barro Vermelho, em Natal, sob pena de multa única de R$ 500 mil. No entanto, os desembargadores reduziram o valor da multa para R$ 10 mil, a ser aplicado em caso de descumprimento da ordem determinada pela justiça. A ação judicial foi proposta pelo Ministério Público do RN.
O Estado apelou da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada proposta pelo MP, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar ao poder público estadual que realize as obras de acessibilidade da Escola Estadual Jerônimo Gueiros, sob pena de multa única de R$ 500 mil.
Para o Estado, o Ministério Público é carecedor de ação porque o Termo de Ajustamento de Conduta foi subscrito por agente público que não detém atribuição legal. Defendeu também a nulidade do ato jurídico em razão da incapacidade do agente que firmou o TAC, bem como a ofensa ao princípio da legalidade por ter o órgão ministerial deixado de cumprir as exigências legais para que o TAC fosse firmado.
Alegou que houve violação ao princípio da separação dos poderes e defendeu a necessidade de prévia análise da viabilidade de execução das políticas públicas, bem como a impossibilidade de bloqueio judicial e aplicação de multa à Fazenda Pública. Ao final, pediu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência da ação. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito ministerial.
Análise em 2º Grau
Para o relator, desembargador Ibanez Monteiro, a alegação de carência de ação, sob o argumento de que o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado por agente sem atribuição legal para a prática do ato, não merece prosperar, uma vez que foi firmado por secretário de Estado que possui as prerrogativas necessárias para subscrever TAC.
Em relação à política pública de acessibilidade nos prédios de uso público, citou o art. 227 da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência nos logradouros e nos edifícios de uso público, além dos veículos de transporte coletivo. “A acessibilidade das edificações às pessoas com deficiência está, ainda, diretamente relacionada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, assinalou.
O relator também citou a Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que definiu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, estatuindo, no que diz respeito ao tema, quais são os requisitos mínimos de acessibilidade para edifícios públicos e privados destinados ao uso coletivo, dispondo sobre construções, ampliações e reformas que devem ser executadas para a efetivação de tais direitos.
Acessibilidade
Além disso, afirmou que a Lei Estadual nº 8.475/04 estabeleceu o prazo de três anos para que o Estado realizasse as adaptações previstas no artigo 1º desta Lei, no entanto este assim não procedeu. Disse ainda que a Corte Potiguar tem mantido as sentenças que impõem ao ente federativo a adoção de medidas efetivas para tornar acessível prédios públicos às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a legislação regente da matéria e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Quanto à alegação do Estado de afronta ao princípio orçamentário para fazer cumprir a determinação judicial de promover as obras de adaptação da Escola Estadual Jerônimo Gueiros, entendeu que não se está em sintonia com o texto da Lei Estadual nº 8.475/2004, que determinou expressamente em seu art. 2º que: “As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado”.
“Importa lembrar que a efetivação desses direitos não reside na discricionariedade da Administração Pública, visto que são decorrentes diretos de prescrições normativas claras e de eficácia plena de proveniência constitucional, e revelam-se de caráter vinculativo, traduzindo um múnus público, isto é, um dever do Poder Público que pode ser tutelado pelo Poder Judiciário”, concluiu.