O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36620, por meio do qual o Partido Popular Socialista (PPS) buscava impedir a indicação pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), seu filho, para exercer o cargo de embaixador do Brasil nos Estados Unidos da América. O relator, no entanto, verificou que o partido não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na hipótese.
Entre outros argumentos, o PPS alegava que o presidente não estaria agindo de modo republicano ao indicar descendente direto para a ocupação de cargo público estratégico. “Trata-se de retrocesso civilizatório e institucional para o país, que retorna a práticas antigas e arduamente combatidas durante anos”, sustentou. Ainda segundo a legenda, a indicação ofenderia os princípios constitucionais que regem a administração pública, entre eles a impessoalidade, a moralidade e a eficácia.
O relator explicou que o uso do mandado de segurança coletivo por partidos, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei 12.016/2009, pressupõe a ameaça aos interesses legítimos de seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária. Segundo o ministro Lewandowski, o PPS postula, em nome próprio, a tutela jurisdicional de interesses difusos e ressalta sua iniciativa para agir em defesa da ordem jurídica vigente. No entanto, o Plenário do STF, lembrou o relator, já se pronunciou no sentido de negar legitimação universal a partido político para impetrar mandado de segurança coletivo destinado à proteção jurisdicional de direitos ou de interesses difusos da sociedade civil, “especialmente quando a pretendida tutela objetivar a defesa da ordem constitucional”. Lewandowski citou diversos precedentes do STF nesse sentido.
Para o ministro, não se pode extrair da legislação aplicável à matéria interpretação que reconheça direito aos partidos para utilizar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses ou direitos difusos, “seara na qual está inserido o ato político genuinamente discricionário de indicação dos chefes de Missão Diplomática Permanente pelo Presidente da República, nos termos da redação do artigo 84, inciso VII, da Constituição Federal de 1988”.
Fonte: STF