A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus, apresentado pela defesa de um homem, acusado de realizar transportes de integrantes de organização criminosa, para o qual os julgadores de segunda instância consideraram como “imprescindível” a manutenção da custódia cautelar. O HC alegava, dentre outros pontos, a ocorrência de suposto “constrangimento ilegal” por parte da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba e, desta forma, pedia a revogação da prisão preventiva, realizada nos autos da Ação Penal nº 0100802-04.2020.8.20.0121. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso.
A defesa ainda alegou que existem provas obtidas de forma ilícita e em violação às normas constitucionais contra o acusado, as quais deveriam ser retiradas da demanda penal, nas transcrições de informações obtidas do aparelho telefônico e os testemunhos dos policiais, ao argumento de que tais dados foram obtidos sem autorização judicial.
A Câmara destacou que o acusado foi flagrado por policiais militares auxiliando na fuga de três suspeitos que estariam próximos a um “desmanche de veículos”, em um automóvel que teria sido roubado dois dias antes e que foi realizado, ainda, ao contrário do que alega o HC, o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos em relação ao aparelho celular apreendido em poder do acusado, o que foi deferido conforme decisão às folhas 86/88.
Os investigadores obtiveram acesso às conversas mantidas pela acusado, atestando que ele possui envolvimento com a organização criminosa, “tendo como atribuição realizar o transporte de membros da facção para a prática de crime”, destaca a relatoria do voto, ao citar trechos da peça inicial.
O julgamento ainda enfatizou que tais circunstâncias e argumentos são demonstrativos de risco concreto à garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, para o qual se aplica a manutenção da custódia cautelar.