O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela manutenção de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que impediu a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) de suspender o fornecimento de energia, por falta de pagamento, de entidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços essenciais. No caso, o colegiado regional levou em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e interpretou, por analogia, a Lei de Greve, chegando à conclusão da impossibilidade de cortes quando estes atingem unidades provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade que, não atendidas, põem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
No Recurso Extraordinário (RE) 1293363, a empresa energética alega que o TRF1 supostamente teria declarado, de forma não expressa, a inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei 9.427/1996 e do artigo 173, parágrafo 1º, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), infringindo o artigo 97 da Constituição (cláusula de reserva de plenário) e a Súmula Vinculante 10, do STF. Esta última norma estabelece que há violação da cláusula de reserva de plenário quando a decisão de órgão fracionário de tribunal, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência.
Ao refutar essa argumentação, Augusto Aras entende serem inaplicáveis os fundamentos da companhia, pois o acórdão apenas interpreta uma norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com base em fundamento constitucional. “Cuida-se de interpretação da legislação ordinária sem declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade. A questão constitucional suscitada na ação civil pública, portanto, não foi fundamento para a decisão da instância de origem”, esclarece.
O objeto da ação civil era o reconhecimento da obrigação de não fazer e a condenação por dano moral coletivo. A arguição de inconstitucionalidade incidental, por sua vez, não se constituía cerne da questão. Conforme jurisprudência do STF, Aras lembra ainda que a ação civil pública é instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade e que é incabível recurso extraordinário quando a matéria for de índole infraconstitucional e demandar o reexame de provas, hipótese dos autos. Por fim, diz ser caso de não conhecimento do recurso extraordinário.
Multa moratória – Em outro parecer (nos embargos de declaração na Ação Cível Originária 1.098/MG), também envolvendo a Cemig, Augusto Aras defende que seja afastada a exigência de aplicação de multa moratória por parte da companhia pelo descumprimento da obrigação acessória durante o período em que vigorar medida liminar concedida nos autos até 30 dias após a publicação do acórdão.
Na origem, o governo de Minas Gerais pede na Justiça que seja afastada a norma que impôs aos órgãos públicos da administração direta dos estados, Distrito Federal e municípios a obrigação de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs). Afirma que, ao não apresentar as DCTFs no intervalo entre a concessão da liminar e a publicação do acórdão, teria se amparado em decisão judicial, de modo que restaria afastada qualquer culpabilidade que pudesse ser atribuída à sua conduta.
“Estando suspensa a obrigatoriedade de apresentação de DCTFs por força de liminar, inexiste mora do contribuinte por descumprimento de obrigação acessória, sendo descabida a incidência de multa no período em que vigorava a liminar”, destaca o procurador-geral.