A Terceira Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do supermercado Bompreço em razão de uma abordagem indevida a um cliente, que foi acusado de ser assaltante. Nesse processo originário, em primeira instância, da 10ª Vara Cível de Natal, o supermercado demandado foi condenado a pagar indenização de R$ 6.000,00 pelos danos morais causados.
De acordo com informações presentes nos autos, no dia 06 de julho de 2016, o demandante, que é policial militar, foi à sede do supermercado à paisana para efetuar o pagamento da sua fatura mensal do cartão. Entretanto, após sair do estabelecimento foi abordado por 3 viaturas da PM, que o submeteram a descer do veículo, todos com armas apontadas para ele, sendo constrangido a deitar no chão, “sob os olhares de populares que se encontravam no local, no momento da abordagem”. Ao questionar o motivo da abordagem, o demandante foi informado que o setor de segurança supermercado acionou o serviço 190 “passando suas imagens e de seu veículo, como se fosse um criminoso e que ele teria participado da tentativa de assalto a um carro forte nas dependências do referido supermercado” em data anterior. Posteriormente a essa ação abusiva, o demandante identificou-se como policial militar, esclareceu o equívoco e foi liberado em seguida.
Ao analisar o processo, o juiz João Pordeus, convocado para relatar o acórdão, destacou que o demandante juntou aos autos dois boletins de ocorrência sobre os fatos mencionados, além de outras documentações pertinentes. E, diante de tais elementos, considerou que o demandante “foi submetido à ofensa moral, à sua imagem e honra, movidos por sentimento de preconceito, culminando com a abordagem vexatória, tanto dentro das dependências do supermercado” como, posteriormente, na via pública.
O magistrado ressaltou também que ficou “patente o excesso do direito de vigilância da parte ré”, pois os funcionários de segurança do supermercado “abordaram o autor com base em julgamento precipitado levando em conta a aparência do demandante” ao entrar no estabelecimento comercial.
Por fim, o magistrado fez referência ao artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que quem por meio de ato ilícito “causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, assim, foi mantida a condenação por danos morais imposta em primeira instância, de modo que todos os pontos elencados nessa sentença permaneceram sem alterações no julgamento da Terceira Câmara.