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STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas

Ilo Aranha by Ilo Aranha
dezembro 23, 2020
in Noticias
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STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.

Modulação

De acordo com a decisão do STF, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. Por outro lado, aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária) A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros.

Entenda o caso

Desde 1991, a Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991) determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do IPCA-E, e o índice passou a ser utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). O entendimento foi de que era necessário corrigir a defasagem do índice de correção monetária. Contudo, essa decisão foi suspensa pelo STF até dezembro de 2017.

No mesmo ano, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) definiu a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT) quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º). Os dois dispositivos foram, então, questionados no STF pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que pediam a sua inconstitucionalidade nas ADIs 5867 e 6021, e, em sentido contrário, por entidades de classe empresariais, que pretendiam o reconhecimento de sua constitucionalidade nas ADCs 58 e 59. Essas foram as ações julgadas pelo STF na sexta-feira. Em junho deste ano, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia determinado a suspensão da tramitação de todos os processos em que o tema era discutido. 

Tags: Débitos TrabalhistasSelicTST
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