A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) conquistou decisão assegurando a presença de um acompanhante para gestante em seu trabalho de parto na Maternidade Araken Irerê Pinto. O Município de Natal, através de sua procuradoria, bem como a direção da Maternidade, foram intimados para cumprir a decisão, sendo estabelecido prazo de 15 dias para, querendo, apresentar resposta ao agravo. A criança nasceu no dia seguinte a decisão conquistada e a gestante teve seu direito preservado.
O pedido de direito ao acompanhante havia sido inicialmente indeferido pelo 5º Juizado da Fazenda Pública de Natal. Em recurso, a Defensoria Pública Estadual sustentou que o Juízo de origem deixou de observar que a Nota Técnica nº 003/2020 da Secretaria Estadual de Saúde Pública, utilizada para embasar o indeferimento da liminar, se encontra em dissonância com as normas sanitárias expedidas em data posterior pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Comitê de Especialistas que realiza o acompanhamento das questões epidemiológicas relativas à COVID-19.
Ademais, foi demonstrado no agravo de instrumento que as Notas Técnicas nº 006/2020 e 009/2020 do Ministério da Saúde, permitem a presença de acompanhantes e a Nota Técnica nº 15/2020 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte também o faz. O texto permite, inclusive, a presença de doulas. A determinação é que o acompanhante e a doula têm que estar assintomáticos e não fazer parte de grupos de risco do novo coronavírus. Dessa forma, conclui-se que não existe razão técnica para a restrição imposta pelas maternidades do Município de Natal.
“A suspensão da garantia legal de acompanhante e/ou doula à gestante e parturiente no momento do parto e do pós-parto pode causar abalo psíquico e insegurança, gerando danos irreparáveis ou de difícil reparação à mulher e deixando de prevenir a possível ocorrência de violência obstétrica. Segundo informações da maternidade, após as 6h seguintes ao parto natural (ou 24h seguintes ao parto através de Cesária), a mulher sequer pode receber visitas do acompanhante ou outra pessoa, deixando-a em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo ao longo de, no mínimo, 36 horas em que não pode deixar a maternidade”, explica a defensora pública Claudia Queiroz, responsável pela ação.
O juíz Mádson Ottoni, atuando em substituição ao 3º Juiz Relator, deferiu a tutela recursal requerida para assegurar à gestante o direito a um acompanhante, assintomático e que não integre o grupo de risco da COVID-19, durante o pré-parto, o trabalho de parto e o pós-parto, com o fornecimento dos testes de detecção para COVID e os EPI’S necessários, por ocasião de sua permanência na Maternidade Araken Irerê Pinto.
“O caso sub examine apresenta uma situação em que a medida preventiva tomada pela administração pública viola de forma desmesurada direito caro às mães e às crianças, direito este que foi regularmente preservado pelas notas técnicas mais recentes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do RN, e não pode ser suprimido por razões de ordem financeira. Deve a municipalidade envidar esforços suficientes para garantir o exercício do direito da grávida em ter consigo acompanhante de sua escolha, preservando, assim, também, os princípios de proteção à criança”, concluiu o magistrado.