A Vara Única de Florânia condenou, em primeira instância, o ex-prefeito desse município, Sinval Salomão Alves de Medeiros, por ato de improbidade administrativa em razão da concessão de adicional de insalubridade a um servidor, sem previsão legal. Na sentença, ele recebeu como sanções a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos e o pagamento de multa civil no valor da última remuneração por ele recebida, antes de deixar o cargo de prefeito.
Conforme consta no processo, nos anos de 2011 e 2012, o ex-prefeito demandado autorizou o pagamento adicional de insalubridade para servidor que atuava como agente administrativo na Secretaria Municipal de Obras – SEMOB. Ao analisar o processo, o juiz Pedro Falcão, destacou inicialmente que o direito a esse adicional não está previsto constitucionalmente para servidores públicos, entretanto, a própria CF admite que o adicional de insalubridade seja concedido aos servidores “se houver previsão legal municipal”.
O magistrado atentou também para o Estatuto dos Servidores Municipais de Florânia que prevê em seu artigo 143 a concessão de gratificações pela execução de trabalho de natureza especial “com risco de vida ou saúde e pelo exercício do trabalho insalubre”, desde que sejam definidos em lei específica. “A lei condicionou o pagamento do adicional à edição de norma regulamentadora. Logo, se inexiste tal norma regulamentando os parâmetros para concessão do benefício, tal benefício não poderia ser concedido”, anota o magistrado.
O juiz entendeu que o Termo de Conciliação com Fixação de Normas de Conduta por Determinação Judicial firmado à época entre o Município e o Ministério Público do Trabalho, e que foi citado pelo ex-gestor para justificar o fato de ter concedido adicional de insalubridade para servidor, sob pena de multa, não funciona como legislação específica para regulamentação do adicional de insalubridade.
Dessa maneira, como não foi editada nenhuma lei nesse sentido, o juiz Pedro Falcão avaliou que essa conduta caracteriza violação aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade.
Para justificar seu posicionamento, o magistrado lembrou que diferentemente do âmbito privado, o princípio da legalidade na esfera pública exige que o agente público deve pautar suas ações apenas no que é permitido pela lei, “não sendo lícito atuar onde a lei não estipulou ou autorizou sua atuação”. E reforçou que isso acontece porque o dinheiro público não pertence ao gestor, “sendo imperiosa a existência destes princípios para a proteção do bem público e da imparcialidade”, de modo que a concessão de alguns direitos sociais aos servidores públicos não é autoaplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora de regime jurídico próprio, na sua esfera de competência.
E, por fim, em relação às sanções impostas na sentença, o juiz frisou que a lei de improbidade administrativa exige que seja levado “em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
(Processo nº 0100837-12.2017.8.20.0139)