Um homem condenado a mais de nove anos de reclusão, em regime fechado, em decisão da 2ª Vara de Currais Novos, em acão penal, que o acusou das práticas dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 combinado ao artigo 69 do Código Penal (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico), teve negado o pedido apresentado, em apelação criminal, por sua defesa, pela Câmara Criminal do TJ/RN.
Os delitos foram praticados na cidade de Currais Novos e região, por meio de um esquema que envolvia “mulas” (pessoas que transportavam a droga) e funções de liderança. No entanto, os argumentos não foram acolhidos no órgão julgador, o qual destacou que a materialidade está demonstrada pela interceptação telefônica realizada dentro dos trâmites legais e no Laudo de Exame Químico Toxicológico de substâncias encontradas, que testaram positivo para cocaína.
A defesa, no recurso, alegou, dentre outros pontos, ausência de provas e pedia, desta forma a redução da pena ao mínimo legal com o direito de recorrer em liberdade.
“Já a autoria resulta dos depoimentos dados pelos agentes de segurança autores da prisão”, acrescenta o relator da apelação, ao ressaltar que a Corte potiguar tem jurisprudência dominante no sentido de considerar como legítimo o depoimento de policiais, quando está harmônico com o conjunto de provas.
A decisão ainda definiu que, no tocante ao pleito para recorrer em liberdade, uma vez preservados os motivos que resultaram na prisão preventiva deve ser mantida a condenação.