A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, julgou parcialmente procedente a ação civil pública, a qual resultou na determinação para que o Estado realize a reforma e a instalação de equipamentos de acessibilidade no prédio da Escola Estadual Djalma Aranha Marinho, localizada no bairro Pitimbú, zona Sul de Natal. Desta vez, o órgão julgador apreciou os embargos de declaração, movidos pelo ente público, o qual alegava, dentre vários pontos, a existência de violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, presentes nos artigos 2°, 25, 37, 132, 165 e 169 da Constituição Federal.
Os embargos, cuja função é a de provocar revisão em alguma decisão que pode conter algum vício (erro) ou obscuridade jurídica na argumentação, não foram acolhidos pela Câmara, que já havia julgado um outro recurso do Estado, que visava, igualmente, a reforma da sentença da 2a Vara da Fazenda.
A decisão atual, desta forma, mantém a obrigação do Estado tornar o prédio apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, devendo, para tanto, incluir, na próxima lei orçamentária à intimação da sentença inicial e a rubrica necessária à execução da obrigação de fazer, bem como executar, no exercício orçamentário a que se refere a respectiva lei orçamentária, as adaptações necessárias, sob pena de aplicação de multa cominatória única arbitrada no valor de R$ 250 mil. Multa que será aplicada, seja pela não inclusão na lei orçamentária, seja pela não execução da obra, cujo valor será bloqueado das contas, transferido para depósito judicial e liberado em favor do próprio Estado.
“O Acórdão recorrido (julgamento contestado), teve, por este Relator, todo pronunciamento necessário sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo a alegada omissão”, reforça o juiz convocado João Afonso Pordeus, relator do processo.
No julgamento, o acórdão “expressamente” afastou a tese recursal do réu de que “os limites de despesas para os entes públicos não podem servir de fundamento para impedir a efetivação de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, destacando-se que é obrigação dos órgãos públicos assegurar o acesso às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, de forma a garantir a integração plena à sociedade, na forma como determinado na sentença de origem”.
O relator ainda destacou que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC foi usado na inicial apenas como um reforço para demonstrar que o Estado não adotou nenhuma medida necessária a garantir a acessibilidade estabelecidas na norma NBR 9050, a qual prevê critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.
“O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e o próprio Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento neste sentido, de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, conclui.
(Embargos de Declaração nº 0805973-82.2011.8.20.0001)