A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão relacionada ao plano de saúde Unimed, que determinou a obrigatoriedade do tratamento solicitado pela mãe de um paciente diagnosticado com transtorno do espectro o autismo, bem como o pagamento de indenização no valor de R$ 3000,00 pelos danos morais causados. Conforme consta nos autos, a situação da criança implica em atraso no seu desenvolvimento, sendo indicado pelos profissionais que a acompanham um tratamento multidisciplinar através de fonoaudiologia, terapia ocupacional e reabilitação neurológica.
Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão naquela órgão julgador, inicialmente explicou que a relação estabelecida entre as partes, “por força do contrato celebrado é de consumo”. E acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, se aplica a todas as relações de consumo, incluindo portanto as contratações firmadas junto às operadoras de planos de saúde.
Em seguida, o desembargador destacou que a demandante apresentou parecer médico neurológico indicando o diagnóstico alegado, ressaltando que o documento “não padece de qualquer vício, sendo incontroverso a veracidade do atestado médico em confronto com as demais provas acostada aos autos”.
O desembargador frisou ainda que não cabe à empresa de plano de saúde fazer a escolha do tratamento a ser utilizado para tratar da doença do demandante, “pois isso compete ao profissional que tem conhecimento na área da medicina”. De forma que não prospera a alegação da operadora no tocante à impossibilidade de fornecer o tratamento “por se tratar de método fora do rol da ANS, uma vez que, comprovada a necessidade, é dever do demandado fornecê-lo”. E, assim, concluiu que como o contrato previa a cobertura para a enfermidade que acomete a paciente, o custeio deve ser feito de forma integral.
O magistrado esclareceu que a negativa indevida por parte do plano de saúde demandado, gerou o direito de indenização pelos danos morais causados para a família da usuária dos serviços da empresa. Ele fez referência à jurisprudência do STJ, considerando que “não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação desta natureza”, pois trata-se de situação na qual o “dano moral é presumido (in re ipsa)”. E ainda avaliou, levando em conta os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos similares, bem como a condição socioeconômica do plano de saúde, que o valor da indenização estabelecido “é capaz de satisfazer os vetores para a fixação dos danos morais, reparar a vítima e servir de desestímulo à parte ofensora”.