A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Mossoró contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal n.º 2678/10 e seus atos normativos regulares e, assim, determinou que o Município se abstenha de exigir das concessionárias de automóveis o plantio de árvores com base no número de veículos vendidos ou mesmo cobrar multa pelo descumprimento do preceito legal.
No recurso, o Município de Mossoró sustentou a sua competência de legislar em matéria ambiental, especialmente porque disciplinou sobre matéria de interesse local em caráter supletivo. Assim, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença.
Segundo o relator, desembargador Dilermando Mota, a proposição, oriunda de iniciativa parlamentar – Projeto de Lei n.º 204, de 2010, de autoria do vereador Genivan Vale, atribui à Gerência Executiva da Gestão Ambiental, órgão da estrutura desconcentrada do Poder Executivo municipal, a outorga de selos, conduzir processos administrativos, designar locais de plantio e fiscalizar o cumprimento da obrigação imposta pela Lei, recaindo em inconstitucionalidade formal por vício de caráter subjetivo, uma vez que infringe os preceitos da Lei Maior da Municipalidade.
Considerou ainda a relatoria do processo que o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 6º da Lei Orgânica, é concebido pela ideia de que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário coexistirão harmoniosa e independentemente em um sistema de freios e contrapesos. A proposta normativa contempla preceito cujo conteúdo invade a autonomia do Poder Executivo para dispor sobre a alçada dos correspondentes Órgãos Públicos, violando, consequentemente, o princípio de origem constitucional em nítido caso de inconstitucionalidade material.
Análise em segunda instância
O magistrado considerou também que, além disso, a iniciativa recai em outro vício de inconstitucionalidade material, afinal fere a isonomia. “É dizer: tem-se um desigual direcionamento da medida de questionável impacto na preservação ambiental somente às concessionárias de automóveis no Município de Mossoró, o que suscita dúvida sobre o porquê de não alcançar as concessionárias de motocicletas e outros empreendimentos poluidores como os relacionados à agropecuária”, disse.
Dilermando Mota entendeu que, no caso, há um favorecimento para um setor, ao passo que outro é, em tese, sacrificado. “É importante expressar o prejuízo ‘em tese’ afinal o Ente Público cria um custo operacional para as empresas atingidas que obviamente será convertido em preço final para o consumidor de automóveis do Município de Mossoró”, afirmou.
Para ele, ainda que fosse possível inibir essa transferência do custo regulatório para o consumidor, não se deve esquecer que a diminuição das margens de lucro inibe investimentos futuros, o que implica retração de empregos e renda para os cidadãos. “Discutível a relevância ambiental da norma, notadamente em razão da sua seletividade apenas em desfavor das concessionárias de automóveis, cabe afirmar que jaz ineficiente porque produz externalidades negativas para consumidores e para o desenvolvimento econômico e social da região”, comentou.
Por fim, anotou que ficou evidenciada a inconstitucionalidade formal subjetiva por vício de iniciativa, bem como as inconstitucionalidades materiais por violação à separação de poderes, à isonomia e, por derradeiro, ao princípio da eficiência, e, por isso, decidiu que não há reparo a fazer na sentença que assim expurgou do ordenamento jurídico constitucional a legislação com ele incompatível.
(Processo nº 0103163-83.2013.8.20.0106)