Uma viúva receberá do Governo do Estado uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da morte do marido dela, provocada por um acidente automobilístico, ocorrida na rodovia RN 233, entre os municípios de Assu e Paraú, no início do ano de 2018, por causa de buracos na estrada. A decisão foi da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O órgão público também terá de arcar com o valor de R$ 20.356,00, a título de danos materiais, pela perda total do veículo do marido da autora da ação judicial. Foi fixada ainda, pensão mensal no valor de um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 72 anos e 10 meses de idade, ou seja, em agosto de 2025. Aos valores acima deverá ser acrescida correção monetária e juros de mora. A decisão é do juiz Bruno Montenegro.
A esposa da vítima alegou que o acidente de trânsito somente ocorreu em decorrência da existência de buracos na rodovia, os quais obrigaram os veículos que transitavam em sentido contrário a desviarem de sua rota, ocasionando, assim, a colisão que culminou na morte do seu esposo. Ela sustentou que ficou evidente a responsabilidade do Estado pelo fato lesivo ocasionado, pelo que se mostrou necessária a condenação do DRE/RN a reparação pelos danos sofridos.
O Estado do RN requereu sua exclusão do processo em virtude de considerar não ser parte legítima para responder a ação judicial. Assim, pediu pela total improcedência dos pleitos autorais, e, alternativamente, pela mitigação do dever de indenizar, alegando culpa concorrente. Alegou que o ônus da sucumbência deve ser rateado, pedindo, também, a suspensão do processo até que seja definida a questão acerca do benefício do Seguro DPVAT, para que haja abatimento, conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em decisão judicial, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Estado do Rio Grande do Norte e incluído o DER na demanda que requereu a improcedência da pretensão autoral por inexistência de provas.
Apreciação do caso
Ao analisar o caso, o juiz ponderou as informações constantes no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da Polícia Militar, o qual contém a observação dos policiais que atenderam ao chamado, croqui do acidente, como também as fotos do episódio levadas aos autos e as características da causa da morte da vítima, constantes em certidão de óbito, para concluir que o falecimento ocorreu em decorrência de acidente automobilístico, gerado por um buraco existente entre as cidades de Paraú e Rafael Godeiro.
Desta forma, o julgador constatou que o Departamento de Estradas de Rodagem agiu de maneira negligente, incorrendo, portanto, em uma das modalidades caracterizadoras da culpa, ao deixar de conservar a via, permitindo que surgissem vários buracos, em ambos os lados da pista. “Vejo, pois, que além de ter permitido o surgimento dos mencionados buracos, o Poder Público, aqui representado pelo DER/RN, sequer providenciou qualquer tipo de sinalização, como é possível observar das provas acostadas aos autos, colocando em risco a integridade física e a vida de todos que por ali trafegavam”, ressaltou o juiz.
Com base na Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e na doutrina, o magistrado verificou que recai sobre o DER/RN a obrigação permanente de conservação das estradas de rodagem, cabendo-lhe tomar todas as medidas e providências necessárias para garantir a segurança dos que dela se utilizam.
“Tenho, portanto, como configurada a responsabilidade da parte requerida, uma vez que devidamente caracterizados os pressupostos respectivos, devo dizer, a atitude omissiva do réu (falta de manutenção e sinalização do trecho da rodovia RN 074), a culpa deste (negligência) e o nexo de causalidade”, concluiu.
(Processo nº 0846427-95.2018.8.20.5001)