A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve determinação para que o plano de saúde Amil para realize procedimento cirúrgico odontológico em uma paciente, bem como a indenize pelos danos morais causados no valor de R$ 3000,00. Conforme consta no processo, originário da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa demandada alegou que não praticou qualquer ato ilícito, “visto que agiu no exercício regular de direito”. E afirmou que seguiu apenas o que havia sido previamente negociado entre as partes, de modo que as normas estabelecidas nesse acordo não poderiam ser “modificadas pelo particular ou mesmo pelo Estado”.
Entretanto, ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão da 1ª Câmara Cível, avaliou inicialmente que esse tipo de demanda deve ser analisada “não apenas com fulcro nas disposições contidas no instrumento contratual, mas também sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor” e do direito à saúde. E em relação ao direito à saúde destacou que “é direito social constitucionalmente assegurado a todos”, devendo ser prestado com objetivo de “redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, no âmbito da Administração Pública e na esfera privada”.
O desembargador observou também que a demandante apresentou documentos que comprovam a necessidade de procedimento cirúrgico, com documento assinado pelo dentista devidamente habilitado. Esse profissional prescreveu “a essencialidade da intervenção, tendo em vista a presença de elementos dentários com mobilidade acentuada, bem como secreção purulenta nesses elementos dentários, com quadro de reabsorção óssea extensa na maxila”, não havendo assim que discutir acerca da indispensabilidade do atendimento.
Neste sentido, o magistrado de 2º Grau considerou “provado que se tratava de procedimento cirúrgico a ser realizado em ambiente hospitalar, conforme laudo pericial”, fato que implica no regramento do caso pela ANS e “obriga os planos de saúde privados a custear tais procedimentos, mostrando-se indevida a negativa apresentada pela ré.”
Quanto à indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à autora constituiu “desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia e pressão psicológica” acerca do seu quadro clínico da paciente”. E dessa forma o acórdão manteve a sentença originária em todos os seus termos.
(Processo 0844456-75.2018.8.20.5001)