A concessionária Dunas Automóveis Ltda foi condenada pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, juntamente com a empresa KMB Distribuidora Ltda – Kia Motors do Brasil, solidariamente, a pagar a uma consumidora o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais e R$ 131,00, a título de dano material, em virtude de defeito em veículo comercializado pela loja e por falha na prestação do serviço de reparo. A decisão manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Mossoró.
O caso
Segundo a consumidora, ela adquiriu, em 30 de agosto de 2011, um veículo de marca/modelo Picanto EX 4 1.0, na concessionária Dunas Automóveis, pagando o valor de R$ 41.900,00 e desde a saída da concessionária, o bem apresentou reiterados defeitos, como um barulho incomum e desgaste na correia e na polia. No dia 13 de março de 2012, pouco mais de seis meses da aquisição do carro, este ficou aproximadamente três dias na assistência técnica.
Retirado o carro, passados apenas alguns meses, percebeu que a grande maioria dos defeitos permanecerem inalterados, somando-se defeitos antes não apresentados, como o não funcionamento do marcador de combustível e do interruptor do vidro da porta do motorista. Disse que em 24 de agosto de 2012 levou o carro até a concessionária mais uma vez. Porém, o veículo continuou apresentando a maioria dos defeitos, inclusive com o barulho do motor de forma mais acentuada.
Recurso
A consumidora obteve sentença favorável na primeira instância, o que provocou interposição de recurso pela Dunas Automóveis que alegou que não há vício no produto, na medida em que não ficou demonstrado o comprometimento da utilidade do veículo. Ressaltou que não houve depreciação econômica do bem e que sempre prestou a assistência técnica necessária.
A empresa contestou a aplicabilidade da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor e defendeu que não há dano moral, afirmando que a consumidora sofreu mero aborrecimento. E, caso confirmada a condenação, defendeu que o valor deve ser reduzido. Alegou que não ficaram demonstrados os lucros cessantes.
A consumidora rebateu afirmando que há responsabilidade solidária entre as empresas, bem como que há defeito do produto, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Ressaltou que os danos sofridos ficaram demonstrados nos autos.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira, julgou a demanda com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo entre as partes. Esclareceu que nestes casos, eventual dano moral ou material que o consumidor venha a experimentar, em decorrência de ação ou omissão de quem participe da relação de consumo, prestando serviços ou fornecendo produtos, poderá pleitear a respectiva reparação junto ao Poder Judiciário contra o autor.
Explicou que o Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e que, desta forma, não há que se cogitar sobre a existência ou não de culpa da consumidora no evento, bastando à ocorrência de defeito no produto, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a imposição do dever de indenizar.
Assim, entendeu que a alegação da Dunas Veículos de que não responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor não merece acolhimento. Ao analisar as provas do processo, observou que a cliente adquiriu veículo zero quilômetro e, por diversas vezes, teve que retornar a concessionária para sanar vícios no carro.
“Restou demonstrado, pois, que a parte autora teve que, por diversas vezes, buscar a apelante para solucionar seu problema, não tendo logrado êxito. (…) Assim, caracterizado o dano moral sofrido, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto”, disse.
Quanto ao dano material, entendeu que ficou comprovado nos autos o gasto do valor de R$ 131,00 relativo a peça que cliente teve que adquirir para solucionar o problema do veículo, considerando correta também a sentença quanto a este ponto. Após Apelação desfavorável, a Dunas Automóveis interpôs Embargos de Declaração para esclarecimentos de pontos da condenação pelo TJRN.
(Processo nº 0102812-13.2013.8.20.0106)