Um homem preso após abordagem da Polícia Rodoviária Federal, a qual encontrou mais de 70 quilos de maconha, acondicionados em um fundo falso em um caminhão, que estariam sendo transportados de Fortaleza (CE) para João Pessoa (PB), teve negado o pedido de Habeas Corpus pelos desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN. Segundo a peça defensiva, existiriam nulidades processuais por meio de afronta ao regramento da incomunicabilidade de testemunhas (policiais) por ocasião da lavratura do flagrante e, ainda, ‘mácula’ ao princípio da não autoincriminação (direito ao silêncio). Alegações não acatadas pela Câmara.
De acordo com a decisão, existem vários riscos à ordem pública, no caso de concessão do Habeas Corpus, diante da “gravidade concreta dos delitos e modus operandi” (transporte interestadual de droga por meio de associação delitiva), além do elevado quantitativo, o que constitui elementos sólidos e suficientes a legitimar a prisão cautelar à luz dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com o julgamento, seria prematuro falar em desproporcionalidade entre a clausura provisória e um futuro desfecho conclusivo (meritório) projetado pela defesa, já que, conforme o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, no atual momento processual e na estreita via do HC, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
“Diante da viabilidade do confinamento provisório, tenho por inapropriada a conversão da clausura em medida diversa, destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis do acusado uma justificativa suficiente, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e aplicabilidade do artigo 319 do Código de Processo Penal”, conclui a relatoria do voto.
(Processo nº 0805710-38.2020.8.20.0000)