O direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário) de uma ex-empregada que trabalhava como camareira de um hotel em Natal não foi reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN). Para Isaura Maria Barbalho Simonetti, juíza convocada e relatora do processo na corte trabalhista, a prova técnica comprovou que a camareira não desempenhava atividade insalubre, isso porque “a higienização de banheiros e quartos de hotéis se equipara ao lixo residencial”.
Além disso, segundo a magistrada, a empresa, a Sal Empreendimentos Ltda., “fornecia os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da atividade”, tais quais luvas, protetores auriculares, máscara e óculos.
No processo, a camareira alegou que era responsável pela limpeza diária de cerca de 18 apartamentos, com a higienização completa dos banheiros, o que se equipararia ao recolhimento de lixo urbano em locais públicos e com grande circulação de pessoas.
No entanto, Isaura Barbalho Simonetti fez menção à Súmula nº 4 do TRT-RN, que trata, entre outros pontos, da necessidade de perícia técnica para a comprovação do direito a insalubridade. O resultado da análise foi de não ser comparável a atividade à coleta de lixo urbano.
“Os aspectos diferenciais relativos ao tempo de permanência dos hóspedes/usuários, finalidade do serviço prestado e estrutura diversificada, tornam o ambiente hoteleiro mais assemelhado ao ambiente residencial”, concluiu a magistrada.
A decisão da Segunda Turma foi por maioria e alterou decisão anterior de primeiro grau favorável ao pagamento do adicional de insalubridade. O número do processo é o 0000937-07.2019.5.21.0043.