Uma estudante da rede privada do ensino superior garantiu o direito de ter a mensalidade do seu curso reduzida durante a suspensão das aulas presenciais em virtude da pandemia do novo coronavírus. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) e deferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. O valor readequado é o correspondente a carga horária não cursada em disciplinas práticas.
A instituição de ensino tem prazo de três dias para proceder com o abatimento proporcional do valor da mensalidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento.
Segundo a ação, a aluna tem se submetido a aulas remotas desde março deste ano em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus. Com a modalidade ensino remoto, as faculdades possuem custos operacionais inferiores aos de atividades presenciais, culminando em diminuição considerável de custos.
A Portaria nº 544/2020 do MEC estabeleceu que “No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE”.
Sucede que, apesar de algumas disciplinas da grade curricular do curso contratado pela aluna não comportarem a modalidade à distância, a instituição de ensino não apresentou qualquer proposta de redução da mensalidade, mesmo não ofertando disciplinas práticas e reduzindo a carga horária de outras que necessitavam de aulas práticas.
“A impossibilidade de prestação dos serviços educacionais pelo modo contratado (presencial) configura nítida alteração da base objetiva do contrato, uma vez que o consumidor contratou um tipo de serviço e vem obtendo outro que implica em gastos extraordinários para o consumidor e redução de custos para as instituições de ensino. Sob a ótica da legislação consumerista, se um serviço contratado não está sendo ofertado exatamente como negociado, a contraprestação também deve ser alterada, a fim de que o equilíbrio contratual seja restabelecido, na forma do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor”, explica a defensora pública responsável pela ação.
A Defensoria Pública registrou ainda, ser entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em se tratando de ensino superior, a mensalidade do serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, de forma que, se no período da pandemia não se mostra possível a realização de aulas práticas, não se justifica a cobrança do valor integral da mensalidade.
O Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, ao conceder, em parte, o pedido de tutela de urgência, entendeu como cabível o pedido para abatimento proporcional do preço da mensalidade, em consonância com a Súmula 32 do TJRN. A magistrada levou em consideração ainda o valor da contraprestação correspondente às disciplinas práticas que não vêm sendo ofertadas e que não podem ser substituídas por aulas online.