Uma mulher presa preventivamente em 27 de agosto de 2019, acusada de integrar facção criminosa e praticar crimes diversos, após decisão da Vara Única da comarca de São Bento do Norte, vai cumprir prisão domiciliar após autorização da Câmara Criminal do TJRN. A solicitação da defesa foi acatada pelos desembargadores do órgão julgador, no tocante ao fato de a acusada ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, conforme documentação em anexo.
O HC ainda ressaltou que não existiria quem pudesse cuidar das crianças, que estão na casa de terceiros e que a manutenção do encarceramento acautelatório põe em risco a subsistência dos menores.
Para a decisão, a Câmara Criminal destacou, especialmente, o entendimento da 2ª Turma do STF no Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641 – que tem por objeto a liberdade de locomoção das mulheres presas preventivamente e que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade.
“Porém, é importante esclarecer que referido benefício não constitui direito subjetivo da acusada, devendo ser submetido à apreciação do juízo, caso a caso, a possibilidade ou não do deferimento de prisão domiciliar”, ressalta a relatoria do voto, ao esclarecer que, dos autos, depreende-se que a apenada possui dois filhos menores, preenchendo, pois, o requisito objetivo previsto no inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal.
O julgamento ainda enfatizou que, conforme descrito quando do ato que deferiu o pleito liminar sob a relatoria do desembargador Glauber Rêgo, verifica-se que, além de tratar-se do mesmo decreto preventivo, a acusada se encontra na mesma situação fático processual que a corré, sendo elas acusadas de manter e guardar as drogas comercializadas pelo grupo criminoso.
(Habeas Corpus nº 0802900-90.2020.8.20.0000)